RESOLUÇÃO Nº 714, DE 20 DE JUNHO
DE 2002.
Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia
em animais, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei nº
5.517/68, de 23 de outubro de 1968 e, Considerando a crescente preocupação da
sociedade quanto à eutanásia dos animais e a necessidade de uniformização de
metodologias junto à classe médico-veterinária;
Considerando a diversidade de espécies envolvidas e a
multiplicidade de métodos aplicados;
Considerando que a eutanásia é um procedimento amplamente
utilizado e necessário, e que sua aplicação pressupõe a observância de
parâmetros éticos específicos,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas reguladoras de procedimentos
relativos à eutanásia em animais.
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do
animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o
sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de
analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal
constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou
pesquisa.
Parágrafo único. É obrigatória a participação do Médico
Veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam
animais.
Art. 3º O Médico Veterinário responsável pela eutanásia
deverá:
I - possuir prontuário com o(s) métodos(s) e técnica(s)
empregados, mantendo estas informações disponíveis para utilização dos CRMVs;
II - atentar para os riscos inerentes ao método escolhido
para a eutanásia;
III - pressupor a necessidade de um rodízio profissional,
quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar
o desgaste emocional decorrente destes procedimentos;
IV - permitir que o proprietário do animal assista à eutanásia, sempre que este
assim o desejar.
Art. 4º Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em
ambiente tranqüilo e adequado, longe de outros animais e do alojamento dos
mesmos.
Art. 5º A eutanásia deverá ser realizada segundo legislação
municipal, estadual e federal, no que se refere à compra e armazenamento de
drogas, saúde ocupacional e a eliminação de cadáveres e carcaças.
Art. 6º Quando forem utilizadas substâncias químicas que
deixem ou possam deixar resíduos é terminantemente proibida a utilização da
carcaça para alimentação.
Art. 7º Os procedimentos de eutanásia, se mal empregados,
estão sujeitos à legislação federal de crimes ambientais.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º A escolha do método dependerá da espécie animal
envolvida, dos meios disponíveis para a contenção dos animais, da habilidade
técnica do executor, do número de animais e, no caso de experimentação animal,
do protocolo de estudo, devendo ainda o método ser:
I - compatível com os fins desejados;
II - seguro para quem o executa, causando o mínimo de
estresse no operador, no observador e no animal;
III - realizado com o maior grau de confiabilidade possível, comprovando-se
sempre a morte do animal, com a declaração do óbito pelo Médico Veterinário.
Art. 9º Em situações onde se fizer necessária a indicação da
eutanásia de um número significativo de animais, como por exemplo, rebanhos,
Centros de Controle de Zoonoses, seja por questões de saúde pública ou por
questões adversas aqui não contempladas, a prática da eutanásia deverá
adaptar-se a esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a espécie
em questão.
Art. 10. Os procedimentos de eutanásia são de exclusiva
responsabilidade do médico veterinário.
Art. 11. Nas situações em que o objeto da eutanásia for o
ovo embrionado, a morte do embrião deverá ser comprovada antes da manipulação
ou eliminação do mesmo.
CAPÍTULO III DOS MÉTODOS
RECOMENDADOS
Art. 12. Os agentes e métodos de eutanásia, recomendados e
aceitos sob restrição, seguem as recomendações propostas e atualizadas de
diversas linhas de trabalho consultadas-, entre elas a Associação Americana de
Medicina Veterinária (AVMA), estando adequados à realidade nacional, e encontram-se
listados, por espécie, no anexo I desta Resolução.
§ 1º Métodos recomendados são aqueles que produzem
consistentemente uma morte humanitária, quando usados como métodos únicos de
eutanásia.
§ 2º Métodos aceitos sob restrição são aqueles que, por sua
natureza técnica ou por possuírem um maior potencial de erro por parte do
executor ou por apresentarem problemas de segurança, podem não produzir
consistentemente uma morte humanitária, ou ainda por se constituírem em métodos
não bem documentados na literatura científica. Tais métodos devem ser
empregados somente diante da total impossibilidade do uso dos métodos
recomendados constantes do anexo I desta Resolução.
Art. 13. Outros métodos de eutanásia não contemplados no
ANEXO I poderão ser permitidos, desde que realizados sob autorização do CRMV ou
CFMV.
Art. 14. São considerados métodos inaceitáveis:
I - Embolia Gasosa;
II - Traumatismo Craniano;
III - Incineração in vivo;
IV - Hidrato de Cloral (para pequenos animais);
V - Clorofórmio;
VI - Gás Cianídrico e Cianuretos;
VII - Descompressão;
VIII - Afogamento;
IX - Exsanguinação (sem sedação prévia);
X - Imersão em Formol;
XI - Bloqueadores Neuromusculares (uso isolado de nicotina,
sulfato de magnésio, cloreto de potássio e todos os curarizantes);
XII - Estricnina.
Parágrafo único. A utilização dos métodos deste artigo
constitui-se em infração ética.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Espécie |
Recomendados
|
Aceitos sob Restrição |
Anfíbios |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis (em algumas espécies), Dióxido de Carbono (CO²),
Monóxido de Carbono (CO), metano sulfonato de tricaína (TMS, MS222),
hidrocloreto de benzocaína, dupla secção da medula espinhal. |
Pistola de ar
comprimido, pistola, atordoamento e decapitação, decapitação e secção da
medula espinhal. |
Animais selvagens de vida livre |
Barbitúricos
intra-venosos (IV) ou intra-peritonais (IP), anestésicos inaláveis, cloreto
de potássio com anestesia geral prévia. |
CO², CO, Nitrogênio
(N²), argônio, pistola de ar comprimido, pistola, armadilhas (testadas
cientificamente) |
Animais de zoológicos |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral
prévia. |
N², argônio, pistola
de ar comprimido, pistola. |
Aves |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, pistola. |
N², argônio,
deslocamento cervical, decapitação. |
Cães |
Barbitúricos, anestésicos
inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral prévia. |
N², argônio, pistola
de ar comprimido, eletrocussão com sedação prévia. |
Cavalos |
Barbitúricos,
cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar comprimido. |
Hidrato cloral, (IV,
após sedação), pistola, eletrocussão com sedação prévia. |
Coelhos |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral
prévia. |
N², argônio,
deslocamento cervical (<1kg), decapitação, pistola de ar comprimido. |
Gatos |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral
prévia. |
N², argônio. |
Mamíferos marinhos |
Barbitúricos,
hidrocloreto de etorfina. |
Pistola (cetáceos
<4m de comprimento) |
Peixes |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², tricaína metano sulfonato (TMS, MS222),
hidrocloreto de benzocaína, 2-fenoxietanol. |
Decapitação e secção
da medula espinhal, atordoamento e decapitação ou secção da medula espinhal. |
Primatas não-humanos |
Barbitúricos |
Anestésicos
inaláveis, CO², CO, N², argônio. |
Répteis |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis (em algumas espécies), CO² (em algumas espécies). |
Pistola de ar
comprimido, pistola, decapitação e secção da medula espinhal, atordoamento e
decapitação |
Roedores e outros pequenos mamíferos |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO², CO, cloreto de potássio com anestesia geral
prévia. |
Metoxiflurano, N²,
argônio, deslocamento cervical (ratos <200g), decapitação. |
Ruminantes |
Barbitúricos,
cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar comprimido. |
Hidrato cloral (IV,
após sedação), pistola, eletrocussão, com sedação prévia. |
Suínos |
Barbitúricos, CO²,
cloreto de potássio com anestesia geral prévia, pistola de ar csomprimido. |
Anestésicos
inaláveis, CO, hidrato cloral, (IV após sedação), pistola, eletrocussão com
sedação prévia, pancada na cabeça (< 3 semanas de idade). |
Visões, raposas, e outros mamíferos criados para extração do
pêlo. |
Barbitúricos,
anestésicos inaláveis, CO² (visões requerem altas concentrações para
eutanásia sem agentes suplementares), CO, cloreto de potássio, com anestesia
geral prévia. |
N², argônio,
eletrocussão, com sedação prévia seguida de deslocamento cervical. |